DOI: http://dx.doi.org/10.22483/2177-5796.2018v20n1p113-131
A criação do Conselho Municipal de Educação e a Instituição do Sistema
Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica
Edmara Aparecida Parra Melati
Jefferson Carriello do Carmo
Resumo: O objetivo do artigo é compreender a criação do Conselho Municipal de Educação (CME) e a instituição do Sistema
Municipal de Ensino (SME), no município de Sorocaba, considerando-se o contexto local e a legislação educacional. O
texto está organizado em dois momentos. O primeiro trata da criação do CME de Sorocaba e os aspectos legais
previstos para a solicitação de delegação de competências ao Conselho Estadual de Educação (CEE). O segundo
momento observa a instituição do SME e os impasses frente ao processo de municipalização. O procedimento
metodológico adotado foi a pesquisa documental de cunho histórico, político e analítico, por meio da verificação de
registros históricos, legislações e bibliografia pertinente ao tema. Os resultados demonstram a busca por autonomia do
CME de Sorocaba ao solicitar a delegação de competências ao CEE e a aspiração do CEE de São Paulo em reconhecer
o SME de Sorocaba, entretanto a instituição do referido Sistema gerou impasses, pois estava inserida no contexto da
municipalização.
Palavras-chave: Conselho Municipal de Educação. História da Educação. Legislação educacional. Sistema
Municipal de Ensino.
The creation of the Municipal Council of Education and the Institution of the
Municipal System of Teaching of Sorocaba - a historical reconstruction
Abstract: The objective of the article is to understand the creation of the Municipal Council of Education (MCE) and the
institution of the Municipal System of Education (MSE), in the city of Sorocaba, considering the local context and the
educational legislation. The text is organized in two moments. The first one describes the creation of the MCE and the
legal aspects foreseen for the request of delegation of powers to the State Council of Education (SCE). The second
moment observes the institution of the MSE and the impasses regarding the process of municipalization. The
methodological procedure adopted was documentary research of a historical, political and analytical nature, through
the verification of historical records, legislation and bibliography pertinent to the theme. The results demonstrate the
search for autonomy of the Sorocaba CME in requesting the delegation of competences to the SCE and the aspiration
of the SCE to recognize the SME of Sorocaba. However, the institution of this system generated impasses, since it was
inserted in the context of municipalization.
Keywords: Municipal Education Council. History of Education. Educational Legislation. Municipal Education
System.
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Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
Considerações iniciais
O interesse pela temática nasceu da atuação no magistério público em escolas vinculadas
à Secretaria da Educação de Sorocaba, com início na década de 1990, o que possibilitou
vivências e aproximações em relação às orientações referentes às questões educacionais. Assim, a
temática foi desenvolvida por meio dos estudos realizados durante a pesquisa de mestrado
intitulada “Planejamento Educacional na Secretaria da Educação de Sorocaba (1994-2003)”, no
âmbito do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de Sorocaba - Uniso.
Na busca por respostas aos questionamentos que nortearam a referida pesquisa, adotou-se
como procedimento metodológico a pesquisa documental de cunho histórico, político e analítico.
A fim de melhor organizar os tempos e espaços a serem percorridos e o tratamento em relação às
fontes analisadas, a pesquisa documental está realizada em duas etapas que se complementam, a
pesquisa histórica e a pesquisa teórica:
A pesquisa documental possui dois vértices que acabam sendo caminhos
complementares: a pesquisa histórica e a pesquisa teórica. A pesquisa histórica objetiva
a compreensão de fenômenos através do exame de acontecimentos passados,
configurando-se como uma investigação crítica desses acontecimentos e experiências,
com base em intenso trabalho bibliográfico-documental [...]. A pesquisa teórica consiste
numa elaboração da fundamentação teórica, necessária para compreender e se aproximar
ao objeto de estudo. Permite a análise e entendimento das questões empíricas levantadas
(RODRÍGUEZ, 2004, p. 20).
A propósito, realizou-se na primeira etapa da pesquisa a procura por documentos que
possibilitassem uma reconstrução histórica documental. Iniciou-se pela verificação dos arquivos
existentes na Secretaria da Educação de Sorocaba. Os documentos encontrados não forneceram
subsídios suficientes, e, após a realização de consulta na Secretaria da Educação foram
identificadas as publicações realizadas pelo Conselho Municipal de Educação. Por conseguinte,
procurou-se verificar os documentos, as possíveis pistas que possibilitassem a compreensão de
como se deu o processo histórico de instituição do Sistema Municipal de Ensino na época. A
partir de então, promoveram-se as pesquisas que originaram este artigo.
Com a constatação de que a busca por documentos precisaria ser estendida ao Conselho
Municipal de Educação, preludiou-se a leitura de dois livros de atas com os registros das reuniões
que foram disponibilizados pela Presidência do órgão. O primeiro Livro Ata do Conselho
Municipal de Educação contém os registros das reuniões realizadas pelos conselheiros municipais
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a partir de 14 de outubro de 1994 até 18 de maio de 1999, e o segundo Livro Ata do Conselho
Municipal de Educação contém os registros das reuniões de 01 de junho de 1999 até 24 de
novembro de 2009. Isto posto, houve limite quanto à leitura das atas em consonância com o
período proposto pela pesquisa (1994 - 2003).
Conforme sugere Rodríguez (2010, p. 37), “o manuseio das fontes documentais é uma
ferramenta necessária para poder interpretar, criticar a fonte pesquisada e, consequentemente,
construir conhecimento histórico”.
Assim, este artigo integra-se da observação das atas de reuniões do Conselho Municipal
de Educação de Sorocaba e das legislações educacionais do período investigado, o que
possibilitou a compreensão de como ocorreu o processo de criação do Conselho Municipal de
Educação e a instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba.
Na segunda etapa da pesquisa, observam-se os referenciais teóricos da literatura
aproximada ao objeto de pesquisa o que possibilitou a compreensão do assunto em tela e,
concomitantemente, forneceu subsídios para a produção da base conceitual da pesquisa.
Diante do exposto reporta-se à afirmação de Evangelista (2016, p. 10) em relação ao rigor
no processo de seleção e análise das fontes:
Há nelas mais do que o dito textualmente. O que a fonte silencia pode ser mais
importante do que o que proclama, razão pela qual nosso esforço deve ser o de apreender
o que está dito e o que não está. Ler nas entrelinhas parece recomendação supérflua,
entretanto deve-se perguntar-lhe o que oculta e por que oculta: fazer sangrar a fonte.
De fato, o esforço em apreender o que não está dito, possibilitou ir além da observação
das atas de reuniões do Conselho Municipal de Educação e conduziu à análise da legislação
educacional, bem como a consideração do referencial teórico-bibliográfico que se aproxima do
objeto de pesquisa.
A criação do Conselho Municipal de Educação de Sorocaba
No que concerne à criação do Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, destaca-se
na íntegra por considerar a relevância de seu teor, o seguinte trecho da primeira ata:
Aos 14 dias do mês de outubro de 1994, em solenidade pública realizada no salão
grafite, sito no 4º andar do Paço Municipal - Palácio dos Tropeiros, sob a presidência do
Exmo. Sr. Dr. Paulo Francisco Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, deu-se a instalação oficial do Conselho Municipal de
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Educação de Sorocaba, criado à luz da lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, que
fixou Diretrizes e Bases para o Ensino de 1º e 2º graus, em seu artigo 71 e Lei Municipal
sob o n. 4.574, de 19 de julho de 1994, o qual terá funções normativas, deliberativas e
consultivas, em relação aos assuntos que se refiram à rede Municipal de Ensino.
Instalado o Conselho Municipal de Educação, foram considerados empossados os
conselheiros presentes, nomeados pelo Decreto n. 9.029, de 11 de outubro de 1994 e
publicado nesta data pela Imprensa Oficial do Município de Sorocaba e que exerceram
suas atividades consideradas de relevante interesse público (SOROCABA, 1994, p. 1).
O trecho supracitado ilustra o ato oficial da instalação do Conselho Municipal de
Educação de Sorocaba e representa o marco inicial para o que, posteriormente, viria a sustentar a
instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba.
A posse dos conselheiros municipais de educação mereceu destaque na imprensa oficial
do município, jornal Município de Sorocaba em 14 de outubro de 1994, “Prefeito empossa
Conselho de Educação”:
Em solenidade marcada para às 16 horas de hoje, no Salão Grafite, o Prefeito Paulo
Mendes dará posse aos membros do Conselho Municipal de Educação, nomeados
através do Decreto n. 9.029, publicado nesta edição. O Conselho é integrado por dezoito
membros, possuidores de notório saber e experiência no campo da educação. Sorocaba é
uma das poucas cidades a contar com um colegiado desse tipo, criado por iniciativa do
prefeito Paulo Mendes para, entre outros objetivos, traçar as normas necessárias para o
funcionamento da rede municipal de ensino, elaborando o plano e a política municipal
para a área de educação, observando suas necessidades e possibilidades socioeconômicas
(PREFEITO..., 1994, p. 1).
Sob a égide da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971 (BRASIL, 1971), o Conselho
Municipal de Educação de Sorocaba iniciou suas funções, especificamente, nos termos do artigo
71, dessa Lei, o qual determinava que: “os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar
parte de suas atribuições aos Conselhos de Educação para que se organizem nos Municípios onde
haja condições para tanto”.
De acordo com Cury (2006, p. 4), um Conselho de Educação é um órgão público voltado
para garantir, na sua especificidade, um direito constitucional da cidadania à formação de uma
vontade majoritária ou consensual do órgão. A formação dessa vontade se explicita em torno de
múltiplas funções, entre as quais a mais nobre e mais importante de um Conselho de Educação
que é a função normativa:
A função normativa é aquela pela qual um conselheiro interpreta a legislação com os
devidos cuidados. [...] A função normativa, entretanto, se faz aproximar da organização
da educação nacional para, dentro da lei, interpretando-a, aplicá-la em prol das
finalidades maiores da educação escolar. Nesse sentido, a função de conselheiro implica
ser um intelectual da legislação da educação escolar para, em sua aplicação ponderada,
garantir um direito da cidadania.
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Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
O Parecer CNE/CEB n. 30/2000, aprovado em 12 de setembro de 2000, que versa sobre
os sistemas de ensino e organização da educação nacional esclarece:
A Constituição faz uma escolha por um regime normativo e político, plural e
descentralizado onde se cruzam novos mecanismos de participação social com um
modelo institucional cooperativo que amplia o número de sujeitos políticos capazes de
tomar decisões. Por isso mesmo a cooperação exige entendimento mútuo entre os entes
federativos e a participação supõe a abertura de arenas públicas de decisão. A insistência
na cooperação, a divisão de atribuições, a assinalação de objetivos comuns com normas
nacionais gerais, indicam que, nesta Constituição, a acepção de sistema se dá como
sistema federativo por colaboração tanto quanto de Estado Democrático de Direito. Esta
abertura, contudo, no campo da interpretação do texto legal, dada a complexidade da teia
de relações que se estabelecem, é também fonte de incertezas (BRASIL, 2000 p. 25).
Ao tratar o regime de colaboração supracitado e no que diz respeito aos colegiados
municipais de educação, a Constituição Paulista de 1989 (SÃO PAULO, 1989) estabelece, no
artigo 243, que os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua
composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e
regulamentados em lei.
De acordo com os estudos de Santos (2014) sobre a criação de conselhos municipais de
educação nas capitais brasileiras, os documentos legais comprovam que em algumas delas (nove)
foram criados CMEs nas décadas de 1960 a 1980: Vitória, em 1965, São Luís, em 1966, Recife,
em 1971, João Pessoa, em 1974, Salvador, em 1981, Curitiba, em 1985, Rio de Janeiro, em 1986,
São Paulo, e Aracaju, em 1988.
Antes mesmo da publicação da Lei n. 9.143, de 09 de março de 1995 (SÃO PAULO,
1995), que estabelece normas para a criação, composição, atribuições e funcionamento de
Conselhos Municipais e Regionais de Educação, foi publicada a Lei n. 4.574, de 19 de julho de
1994 (SOROCABA, 1994), que cria o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba.
Observa-se que essa Lei já sinalizava a intenção de solicitar a delegação de competências
ao Conselho Estadual de Educação, conforme prevê em seu artigo 2º, parágrafo 2º: a Secretaria
da Educação e Cultura tomará as providências necessárias para solicitar ao Conselho Estadual de
Educação a delegação de competência, prevista no artigo 71 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de
1971 (BRASIL, 1971), para ampliação de sua competência.
A Lei n. 4.574, de 19 de julho de 1994 (SOROCABA, 1994), que cria o Conselho
Municipal de Educação de Sorocaba, prevê as funções normativas, deliberativas e consultivas,
em relação aos assuntos da Educação que se referiram à rede municipal de ensino.
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Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
Além de outras atribuições, a Lei n. 4.574/94 (SOROCABA, 1994) estabelece em seu
artigo terceiro que, ao Conselho Municipal de Educação, compete formular objetivos e traçar as
normas necessárias ao funcionamento da rede municipal de ensino e elaborar o plano e a política
municipal para a área da educação, ajustados às necessidades da cidade e, bem assim, às suas
necessidades e determinantes socioeconômicas.
Conforme constata-se nos registros das atas, a busca da autonomia tão almejada pela Lei
de criação passou por desafios em relação às condições básicas para o bom funcionamento do
Conselho Municipal de Educação, bem como para o desenvolvimento das atividades previstas.
Em reunião do dia 11 de novembro de 1994, ocorrida ainda no Salão Grafite, no 4º andar do Paço
Municipal - Palácio dos Tropeiros, foi feita a eleição para presidência do Conselho e sinalizada a
necessidade de estrutura física para a realização das reuniões. A presidência estaria, então,
pleiteando local e pessoal para garantir condições de assumir as atribuições do Conselho.
Os Conselheiros consideraram que seria melhor aguardar algum tempo para solicitar essa
estrutura e que, no momento, um secretário ou uma secretária seria suficiente. A partir do dia 20
de dezembro de 1994, as reuniões passaram a ocorrer em uma sala cedida, na Escola Municipal
“Dr. Achilles de Almeida”. Nesse dia, foi realizada a leitura do Regimento Interno para posterior
aprovação em reunião futura.
As primeiras reuniões foram destinadas para a aprovação do Regimento Interno. Enquanto
a aprovação desse Regimento pelo Secretário da Educação e Cultura ainda estava em processo,
foi realizada a composição das Câmaras de Educação Infantil, de 2º Grau e de 3º Grau, ainda à
luz da Lei n.
5.692/71(BRASIL, 1971). A composição deu-se de forma a contemplar as
experiências profissionais de cada conselheiro.
Com a constituição das Câmaras e após algumas reflexões sobre o assunto, ficou decidido
entre os membros que seria feito o contato com o Conselho Estadual de Educação, visando à
viabilização de uma palestra aos membros do Conselho Municipal de Educação e à comunidade
em geral a ser realizada, no mês agosto de 1995, com a finalidade de divulgar para a população as
atribuições de um Conselho Municipal de Educação e sua relação com a sociedade. Esse contato
com o Conselho Estadual de Educação teria também o objetivo de agendar uma visita dos
membros do Conselho Municipal de Educação ao Conselho Estadual de Educação na Capital.
Segundo os registros encontrados nas atas de reuniões do Conselho Municipal de
Educação de Sorocaba, a referida palestra foi proferida por Nacim Valter Chico, Digníssimo
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Presidente do Conselho Estadual de Educação, no dia 08 de agosto, no auditório do SENAC
(Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial). O tema principal foi a Deliberação CEE n.
09/95 (SÃO PAULO, 1995), que dispõe sobre a delegação de Competências aos Conselhos
Municipais e Regionais.
Constata-se por meio da análise do relatório do Processo CEE n. 653/93, Indicação n.
06/95, aprovado em 21 de junho de 1995 (SÃO PAULO, 1993) cujo assunto é a Delegação de
Competências aos Conselhos Municipais e Regionais de Educação que, em 1994, o Conselho
Estadual de Educação realizou estudos e preparou anteprojeto de lei regulamentadora do citado
dispositivo constitucional.
A proposta desse anteprojeto foi acolhida pelo Poder Executivo que encaminhou à
Assembleia Legislativa, na forma de projeto de lei e, na sequência, foi promulgada a Lei n. 9.143,
de 09 de março de 1995 (SÃO PAULO, 1995), que estabelece normas para criação, composição,
atribuições e funcionamento de Conselhos Municipais e Regionais de Educação.
Dessa forma, percebe-se a intencionalidade do Governo do Estado de São Paulo em
implantar por meio de mecanismo jurídico a descentralização das atribuições, contando, assim,
com envolvimento dos municípios nos assuntos e ações na área da educação.
A Lei n. 9.143, além de fixar as atribuições básicas dos Conselhos Municipais de
Educação, enfatiza a possibilidade de delegação de competências pelo CEE nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 1º:
§ 1º As funções normativas e deliberativas, de competência do Conselho Estadual de
Educação, só poderão ser exercidas pelos Conselhos Municipais mediante prévia
delegação de competência, a partir de expressa solicitação de cada Conselho Municipal,
respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação fixará os critérios e as condições para a
delegação de competências referida no parágrafo anterior, bem como para o
funcionamento dos Conselhos Municipais. (SÃO PAULO, 1995, p. 2).
Tendo em vista que o artigo 6º da mesma Lei dispõe que o Conselho Estadual de
Educação baixará normas complementares para aplicação desta lei, o CEE constituiu à vista da
Deliberação CEE n. 09/95 (SÃO PAULO, 1995), que Dispõe sobre Delegação de competências
aos Conselhos Municipais e Regionais de Educação, Comissão Especial, em 21 de abril de 1995,
para o estudo da matéria e formulação de proposta viabilizadora da delegação de competências.
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Em conformidade com o Processo CEE n. 653/93 e referente à Deliberação supracitada, o
município de Sorocaba esteve na vanguarda do processo de descentralização:
Cumpre assinalar que, neste momento, há expressivo número de Municípios já em
posição de sintonia com o assunto. Três Conselhos Municipais de Educação criados e
instalados já solicitaram ao CEE delegação de competências: São Paulo, Socorro e
Sorocaba. Outros também criados e instalados comunicaram o fato ao CEE. Inúmeros
outros Municípios solicitam esclarecimentos e orientações para iniciativas nesse campo.
(SÃO PAULO, 1993, p. 3).
Até então, Sorocaba atendia quase todos os itens previstos no artigo 4º da Deliberação
CEE n. 09 /95 (SÃO PAULO, 1995), para a realização do pedido de delegação de competências,
pois já possuía seu Conselho Municipal de Educação, criado antes mesmo da Lei n. 9.143, de 09
de março de 1995 (SÃO PAULO, 1995), decretada pela Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo que estabelece normas para a criação, composição, atribuições e funcionamento de
Conselhos Municipais e Regionais de Educação, de 09 de março de 1995. Entretanto, havia a
exceção do previsto no inciso VI, desse mesmo artigo, ou seja, a apresentação do plano municipal
de educação ou documento contendo políticas, diretrizes, metas e recursos previstos para a
educação no Município.
Tendo em vista essa exigência, em reunião do Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba, realizada em doze de fevereiro de 1996, foi instituída entre os conselheiros a Comissão
de Estudos sobre Plano Municipal de Educação.
Entretanto, o pedido de delegação de competência ao Conselho Estadual de Educação foi
protocolado junto à Diretoria de Ensino com a entrega de um plano já existente de 1993, cedido
pela gestão daquela época. Agilizou-se, dessa forma, o referido pedido, tendo em vista a
exigência legal de entrega de plano municipal de educação ou equivalente, possibilitando-se,
assim, maior prazo para que a comissão responsável concluísse os trabalhos.
Na reunião dos conselheiros do dia dezesseis de setembro de 1996, a Presidência do CME
informou que o Sr. Prefeito Paulo Francisco Mendes recebeu o ofício, enviado pelo presidente do
Conselho Estadual de Educação, Francisco Aparecido Cordão, que solicitava o cumprimento do
artigo 4º da Deliberação CEE n. 09/95. A Presidência do Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba, mediante essa exigência, solicitou à Comissão de Estudo do Plano Municipal que
apressasse a entrega desse trabalho com agendamento de reunião extraordinária para o dia 23 de
setembro de 1996.
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Em 23 de setembro de 1996, a presidência do Conselho Municipal de Educação de
Sorocaba comunicou ter protocolado, em dezenove de setembro de mil novecentos e noventa e
seis, o Plano Municipal de Educação ao Conselho Estadual de Educação, em resposta ao ofício n.
1.049/96.
Embora não tenha sido localizado o Plano Municipal de Educação de 1996, nos arquivos
do Conselho Municipal de Educação, mediante o que foi verificado, entende-se que esse Plano
teve o papel de cumprir o preceito legal vigente, possibilitando, de certa forma, o processo de
solicitação de delegação de competências.
A Instituição do Sistema Municipal de Ensino e os impasses frente ao processo de
municipalização
No dia dez de março de 1997, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996), foi objeto de discussão na
reunião do Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, seguida da Indicação do CEE n. 01/97,
aprovada em 19 de fevereiro de 1997 (SÃO PAULO, 1997b), que dispunha sobre a implantação
da referida LDB.
Na Indicação CEE n. 01/97, a preocupação do Conselho Pleno concentrava-se nas
modificações provenientes da nova LDB no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo:
Tendo em vista o início do primeiro ano letivo na vigência da nova lei, faz-se necessário
oferecer alguns esclarecimentos, para orientação do sistema estadual e das escolas
públicas e privadas. A primeira palavra cabe, legalmente, ao Conselho Nacional de
Educação, cujo pronunciamento é esperado para breve. Não obstante, faz-se necessário
um documento preliminar do Conselho Estadual de Educação
- órgão normativo,
deliberativo e consultivo do sistema estadual de ensino -, para que não haja tumulto na
vida das escolas (SÃO PAULO, 1997b, p. 1).
Em relação a constituição dos sistemas municipais de educação, a Indicação CEE n. 01/97
sinalizava para os dois caminhos possíveis de serem seguidos pelos municípios:
1º caminho - Tornar efetivo seu próprio sistema de ensino, tomando, para isso, as
medidas adequadas. Em primeiro lugar, deve verificar o que já dispõe sua Lei Orgânica
a respeito de educação. Provavelmente será preciso complementar a legislação com leis
específicas, dispondo sobre o Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de
Educação e o Plano Municipal de Educação, se estes não estiverem presentes na Lei
Orgânica. Se optarem por este caminho, os responsáveis pela educação municipal devem
atentar para o que dispõem a Lei Estadual n. 9.143/95, bem como as Deliberações CEE
n. 6/95 e 9/95 e as Indicações CEE n. 2/92, 4/95 e 6/95. 2º caminho - O município pode
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Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
integrar-se ao sistema estadual de ensino (parágrafo único do artigo 11). Desejando optar
por este caminho, o município deve procurar a Secretaria de Estado da Educação, para
os necessários entendimentos (SÃO PAULO, 1997b, p. 2).
Para Saviani (1999), a LDB, ainda que lhe dê caráter opcional, estabelece claramente a
competência dos municípios para organizar os próprios sistemas de ensino. Aliás, o próprio fato
de deixar a eles a opção indica o reconhecimento explícito de sua competência nessa matéria.
Ainda em reunião do dia dez de março de 1997, foram criadas as duas comissões de
estudos: 1ª) o Papel do Município na manutenção do ensino fundamental e 2ª) Sistema Municipal
de Ensino. Com a instituição da segunda comissão pode-se considerar a intenção de optar pelo
primeiro caminho tratado na Indicação CEE n. 01/97 (SÃO PAULO, 1997b), ou seja, tornar
efetivo seu próprio sistema de ensino.
Em onze de agosto de 1997, na pauta do expediente da reunião dos conselheiros
municipais de educação, foi tratada a Deliberação CEE n. 11/97 (SÃO PAULO, 1997a) que
dispõe sobre os Sistemas Municipais de Ensino e dá outras providências. Em seu artigo 1º, essa
Deliberação afirma que os Municípios do Estado de São Paulo que optarem pela criação de seu
Sistema Municipal de Educação devem comunicar sua decisão ao Conselho Estadual de
Educação, para os efeitos do artigo 211 da Constituição Federal. O § 2º, do Artigo 2º dessa
mesma Deliberação, reforça que enquanto o Município não dispuser de estrutura administrativa
suficiente para a autorização, credenciamento e supervisão de escolas, o Sistema Municipal de
Ensino, por seus órgãos próprios, poderá entrar em entendimento com a Delegacia de Ensino
Estadual, para que esta continue realizando essas atividades.
Em relação aos documentos necessários para a instituição do Sistema Municipal de
Ensino, a Deliberação CEE n. 11/97 (SÃO PAULO, 1997a, p. 844) determina em seu artigo 3º
que:
[...] para fins de cadastro que torne mais ágil o regime de colaboração preconizado pela
legislação, os Municípios que tenham organizado o Sistema Municipal de Ensino devem
enviar ao Conselho Estadual de Educação: a) Lei Municipal que instituiu o Sistema
Municipal de Ensino (se houver); b) Lei Municipal que criou o Conselho Municipal de
Educação (CME); c) Regimento Interno do CME; d) Composição e endereço do CME;
e) Outras informações sobre o Sistema Municipal de Ensino que forem consideradas
pertinentes e importantes.
Tendo em vista que a entrega ao Conselho Estadual de Educação da Lei Municipal que
institui o Sistema Municipal de Ensino era opcional, conforme preconizava a Deliberação CEE
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Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
11/97 (SÃO PAULO, 1997a), o Conselho Municipal de Educação de Sorocaba atendia todos os
requisitos para a agilização do processo de instituição do Sistema Municipal de Educação.
Diante do exposto, a interpretação é a de que a Deliberação CEE n. 11/97 (SÃO PAULO,
1997a) deu maior ênfase à organização dos Conselhos Municipais de Educação do que
propriamente à instituição do Sistema Municipal de Ensino, o que pode ser observado pela
obrigatoriedade do envio de lei de criação, regimento interno e endereço do Conselho Municipal
de Educação. Entretanto, torna facultativo, quando utiliza a expressão “se houver”, o envio de Lei
de Criação do Sistema Municipal de Ensino. Assim, parece reforçar a ideia de que para a
instituição do Sistema Municipal de Ensino basta a existência do Conselho Municipal de
Educação.
Nesse sentido, percebe-se que o conceito de colaboração, tratado no Art.
211, da
Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, seus sistemas de ensino” (BRASIL, 1988) não foi a preocupação da
Deliberação CEE n. 11/97 (SÃO PAULO, 1997a), pois não deu-se ênfase aos esclarecimentos e
orientações pertinentes para que os sistemas de ensino estaduais e municipais tivessem subsídios
legais necessários para planejar e organizar as ações que, na prática, garantissem o regime de
colaboração entre os entes federados.
Ao considerar a Indicação CEE n. 10/97 (SÃO PAULO, 1997c), aprovada em 30 de julho
de 1997, anexo da Deliberação CEE n. 11/97 e referente aos Sistemas Municipais de Ensino, o
Conselho Pleno considera:
A legislação brasileira recente abriu perspectivas de profundas modificações na vida dos
Municípios. Pela primeira vez na história, os Municípios aparecem, nos termos da
Constituição Federal (artigo 18), como entidades autônomas, integrantes da organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil. A estrutura hierárquica União
- Estados - Municípios está cedendo lugar para a cooperação entre entidades autônomas
que, dentro de sua esfera de ação, devem buscar a solução dos próprios problemas,
respeitando-se mutuamente e procurando a colaboração e, em alguns casos específicos, a
realização de programas cooperativos (SÃO PAULO, 1997a, p. 845).
Em consonância com esse entendimento de autonomia dos municípios, a Lei Federal n.
9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, já havia normatizado o artigo 211 da
Constituição Federal, que criou o sistema municipal de ensino, estabelecendo, no artigo 18, que o
mesmo compreende: “I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação” (BRASIL, 1996, p. 16).
A Lei n. 9.394/96 (BRASIL, 1996) estabelece no artigo 8º que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino, apensando no parágrafo segundo do respectivo artigo que os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta Lei.
Para os relatores da Indicação CEE n. 10/97 (SÃO PAULO, 1997c, p. 846), as leituras
destes dispositivos resultam em duas lições:
1) os sistemas de ensino gozam de autonomia; 2) a autonomia não é absoluta, mas deve
ser usufruída dentro dos limites da lei e usada para a busca de soluções concatenadas e
harmônicas. Em diferentes momentos a lei utiliza expressões como colaboração,
integração, articulação de sistemas. Essas expressões são intuitivas e independem, pois,
de definição. Tentar estabelecer limites para elas seria uma forma de inibir a criatividade
e reduzir a autonomia dos sistemas, aos quais cabe buscar os melhores instrumentos para
uma atuação harmônica e produtiva.
Considera-se, portanto, que o Conselho Municipal de Educação é o órgão responsável por
traçar normas necessárias ao funcionamento da rede municipal de ensino. O município de
Sorocaba foi pioneiro na criação do CME. Além de possuir o Conselho Municipal de Educação,
Sorocaba contava ainda com um órgão executivo, ou seja, a Secretaria de Educação, para o
exercício de funções específicas, destinadas à administração, com exceção da supervisão de
ensino, pois dependia ainda da supervisão da Diretoria de Ensino do Estado de São Paulo.
Em reunião do Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, ocorrida em treze de
outubro de 1997, ressaltou-se que, nos três anos de existência, o Conselho realizou cinquenta e
quatro reuniões, elaborou o seu regimento, foi um dos três primeiros municípios a solicitar
delegação de competências ao CEE, produziu documentos resultantes de estudos sobre os temas:
Bolsa de Estudos, Demanda Escolar, Plano Municipal de Educação, O Ensino Municipal e a
Emenda Constitucional n. 14, Municipalização do Ensino Fundamental e Sistema Municipal de
Ensino. Contudo, em reunião ocorrida no dia dez de março de 1998, foi tratado em pauta sobre o
envio de ofício às 1ª e 2ª Delegacias de Ensino de Sorocaba, comunicando a não instituição do
Sistema Municipal de Ensino.
Conforme ofício SEC/GS n. 116/98, encaminhado pela Secretária da Educação e Cultura
à Dirigente Regional de Ensino - 2ª D.E. de Sorocaba:
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
[...] Esclarecemos que não instituímos o Sistema Municipal de Ensino, optando pela
integração ao Sistema Estadual ainda durante o ano de 1998. Dessa maneira ainda cabe
ao Estado o estabelecimento de normas, quando for o caso, e a supervisão das escolas
em seu território (SOROCABA. PREFEITURA DE SOROCABA, 1998c, p. 1).
Em reunião do Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, sucedida em vinte e seis de
maio de 1998, o tema de destaque foi o Parecer CEE n. 197/98 (SÃO PAULO, 1998b), publicado
no Diário Oficial do Estado, em 08 de maio de 1998, que trata da Instituição do Sistema
Municipal de Ensino de Sorocaba.
Conforme os registros da ata dessa reunião, houve sinalização de que não foi feita
qualquer solicitação nesse sentido. Portanto, questiona-se o teor do Parecer n. 197/98, pois para a
instituição do Sistema Municipal de Educação, o entendimento dos conselheiros é de que seria
necessária a solicitação e a apresentação de documentos e nada nesse sentido foi feito. Colocou-
se em votação a proposta de se enviar Ofício ao Conselho Estadual de Educação, no sentido de
tornar sem efeito a referida publicação. Todos os membros votaram favoravelmente à proposta.
Conforme a redação dada pelo Parecer CEE n. 197/98:
Toma-se conhecimento da instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba,
ficando entendido que as atribuições legais decorrentes do sistema ora instituído,
especialmente as previstas no inciso IV do artigo II da LDB, poderão ser exercidas em
parceria com a Secretaria de Estado da Educação, mediante entendimento entre as partes
(SÃO PAULO, 1998b, p. 1).
Esse assunto foi retomado em reunião realizada em nove de junho de 1998, com o
objetivo de tecer mais algumas considerações que pudessem ajudar na solução do impasse criado
pelo referido Parecer. Na realidade, conforme o entendimento dos conselheiros, nada foi
solicitado pelo Conselho Municipal ao Conselho Estadual de Educação, no sentido de instituir o
Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba e que talvez tenha sido considerada implícita essa
solicitação no Ofício enviado para composição desse Conselho Municipal.
Nesse sentido, o entendimento dos conselheiros é de que os caminhos para instituição de
tal sistema seriam outros. Antes da Lei Federal n. 9.394/96, os Conselhos Municipais pediam
delegação de competências ao Conselho Estadual de Educação. O processo que solicitava a
delegação de competências para esse Conselho teve, portanto, sua tramitação suspensa desde
1996. Para os conselheiros, a instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba passa a ser
uma preocupação, pelo menos, para o ano de 1998.
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
Posto isso, foi encaminhado o Ofício n. 322/98, em 10 de junho de 1998, pela então
Prefeita Municipal de Sorocaba (em exercício), com o pedido de reconsideração e revogação do
Parecer
197/98 ao Conselho Estadual de Educação. A fim de aguardar e decidir sobre o
encaminhamento do pedido em época oportuna, com a seguinte redação:
[...]
4.entendemos com isso que a solicitação de competências, bem como toda a
documentação anteriormente enviada ao CME, tenha ficado sem efeito. Lembramos que
o Plano Municipal de Educação enviado em 1996, foi elaborado antes da vigência da
Emenda Constitucional n. 14, Lei n. 9.424 e Lei n. 9.394/96, havendo necessidade,
portanto de total reformulação; 5. Ainda, o ofício CME n. 04/98, teve a única finalidade
de comunicar ao CEE sua composição atual, conforme consta; 6. Acreditamos assim,
que houve um equívoco na publicação do parecer CEE n. 197/98, uma vez que não
houve opção pela instituição do Sistema Municipal de Ensino, no corrente ano, não
havendo, portanto, comunicação ao CEE, de acordo com o artigo 1º da Deliberação CEE
n.
11/97. Isto posto, solicitamos a vossa Senhoria a reconsideração da decisão da
Comissão Especial de Orientação e Acompanhamento da Organização dos sistemas
Municipais de Ensino e a consequente revogação do citado parecer, evitando-se
problemas legais que poderão surgir com a referida publicação
(SOROCABA.
PREFEITURA DE SOROCABA, 1998b, p. 1).
O texto supracitado evidencia o impasse na instituição do Sistema Municipal de Ensino de
Sorocaba, bem como intervenção jurídica do Estado no planejamento educacional da Secretaria
da Educação. Tendo em vista que o Plano Municipal de Educação enviado em 1996, para
solicitação de delegação de competências ao CEE foi elaborado antes da vigência da Emenda
Constitucional n. 14 que modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova
redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (BRASIL, 1995), da Lei
n.
9.424, de
24 de dezembro de
1996 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, na forma prevista no
art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional n. 9.394/96, havendo, portanto, necessidade de total reformulação do
Plano.
Em resposta ao Ofício n. 322/98, a Presidente do Conselho Estadual de Educação
encaminha, em 08 de julho de 1998, ao Prefeito Municipal de Sorocaba o Ofício G.P. n. 793/98:
[...] efetivamente não há como desconhecer a existência do sistema municipal de ensino
em um município do porte de Sorocaba, que dispõe de considerável rede de escolas
municipais e os órgãos próprios para administração e estabelecimento de normas do
sistema. Parece-me que o receio de “problemas legais que poderão surgir” não tem
fundamento na realidade. Por exemplo, a existência do sistema municipal de ensino não
obriga a municipalização das escolas estaduais. A municipalização só será efetivada se o
município, no exercício da autonomia garantida pela Constituição Federal, decidir fazê-
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
lo. Diante do exposto, solicito sua manifestação sobre se mantém os termos do citado
ofício (SÃO PAULO, 1998a, p. 1).
Na reunião do Conselho Municipal de Educação de primeiro de setembro de 1998,
retomou-se a discussão sobre o Parecer CEE n.
197/98, mediante o qual o CEE tomou
conhecimento da Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, foi tratada, ainda,
sobre a resposta dada pelo CEE solicitando a manifestação em se manter ou não os termos do
citado ofício.
Os membros do Conselho Municipal de Educação foram consultados a esse respeito, no
sentido de se instituir o Sistema Municipal de Ensino, ainda no ano de 1998. Assim, a Educação
Infantil passaria a ter a supervisão da Prefeitura Municipal. E o Ensino Médio, Fundamental e
Profissionalizante continuaria a cargo da supervisão da rede estadual até a instituição do Plano de
Carreira da Prefeitura Municipal de Sorocaba. Os conselheiros presentes na referida reunião
manifestaram-se a favor da instituição do Sistema Municipal de Educação.
Dessa forma, em manifestação ao OFÍCIO GP n. 793/98 foi encaminhado pelo Prefeito
Municipal de Sorocaba o OFÍCIO G.P./S.G. n. 587/98 à Presidente do Conselho Estadual de
Educação com a seguinte resposta:
Em atenção ao ofício GP n. 793/98, solicitamos a Vossa Senhoria a suspensão do pedido
de revogação do parecer CEE 197/98, realizado através do ofício n. 322/98 da Prefeitura
Municipal de Sorocaba. Após estudos entendemos que possuímos os elementos
necessários para a instituição e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, embora
tal opção não tenha sido comunicada ao Conselho Estadual de Educação, de acordo com
o artigo
1º da Deliberação CEE n.
11/97. Encaminharemos oportunamente a
documentação constante do artigo
3º da citada Deliberação
(SOROCABA.
PREFEITURA DE SOROCABA, 1998a).
Destarte, em seis de abril de mil novecentos e noventa e nove em reunião do Conselho
Municipal de Educação de Sorocaba foi discutido o Processo CME n. 01/99 que trata das normas
do Sistema Municipal de Ensino. Ressaltou-se a importância de assumir o Sistema Municipal de
Ensino, verificando-se a necessidade de serem prestados alguns esclarecimentos neste período de
transição entre a vinculação do Sistema Estadual de Ensino e o Sistema Municipal. Foi feita,
ainda, a leitura pelos presentes e observada a necessidade de retificações, pois a Secretaria da
Educação não possuía pessoal para a supervisão das escolas de ensino fundamental e médio
municipais, antes da alçada das autoridades educacionais estaduais. Concluiu-se, portanto, que
caberia ao órgão responsável pela administração da educação do município a formalização da
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
solicitação às Delegacias Estaduais de Ensino da cidade, de forma a continuar, até o final do ano
letivo, supervisionando as escolas municipais de ensino fundamental e médio. Em regime de
votação foi aprovado por unanimidade, o que culminou na publicação da Indicação CME n.
01/99 (SOROCABA, 1999) que Fixa Normas do Sistema Municipal de Ensino.
Conforme registro da ata de reunião dos conselheiros municipais aos trinta dias do mês de
setembro de mil novecentos e noventa e nove, às dezenove horas, o Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Sorocaba, Renato Fauvel Amary presidiu a cerimônia de instalação do Sistema
Municipal de Ensino de Sorocaba e a inauguração da sede do Conselho Municipal de Educação.
Deu-se, portanto, a instalação do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, fato que
mereceu destaque na imprensa local, por meio de matéria publicada no jornal Cruzeiro do Sul em
30 de setembro de 1999, “Prefeitura instala o Sistema de Ensino, hoje”:
O Sistema de Ensino será instalado hoje pela Prefeitura de Sorocaba. Trata-se de mais
uma etapa no processo de municipalização de ensino “É um passo importante para a
autonomia educacional de Sorocaba e mais uma etapa no cumprimento da Lei de
Diretrizes de Base, que prevê a instalação do sistema de municípios”, comenta a
secretária municipal de educação, Sheila Bovo. Também será inaugurado o Conselho
Municipal de Ensino, às
19h., na Rua Marcelino Soares Leite,
155, Trujillo”
(PREFEITURA ..., 1999, p. 1).
O conceito de Sistema de Ensino é reafirmado, posteriormente, por Cury, na condição de
relator do Parecer CNE/CEB n. 30/2000, aprovado em 12 de set. de 2000:
Sistemas de ensino são o conjunto de campos de competências e atribuições voltadas
para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos
executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente,
abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigentes. Os
municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino. O relator vota no sentido
da institucionalização efetiva de sistemas municipais de ensino cujo funcionamento
possa beneficiar os níveis de ensino próprios da sua autonomia e competência. Dada a
pluralidade e assimetria dos municípios, tal institucionalização deve se consubstanciar
juntamente com a assistência técnica e financeira da União, em seu papel redistributivo,
e também dos Estados para que os municípios possam exercer na plenitude sua
autonomia por meio da instituição efetiva dos seus próprios sistemas de ensino
(BRASIL, 2000, p. 25).
A compreensão do processo de instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba
foi possível pela consideração e observação dos livros atas do Conselho Municipal de Educação
de Sorocaba, de forma a estabelecer relações entre os registros analisados e a legislação
produzida nos âmbitos nacional, estadual e municipal.
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
Considerações finais
A pesquisa foi realizada no intuito de compreender, por meio do viés documental, o
processo de criação do Conselho Municipal de Educação e a instituição do Sistema Municipal de
Ensino de Sorocaba. Os resultados indicam que a busca da autonomia tão almejada pelo
Conselho Municipal de Educação ao solicitar a delegação de competências ao Conselho Estadual
de Educação foi permeada pelos mecanismos jurídicos estipulados pelo Estado e que
determinavam as ações em nível local.
Com base no processo de reconstrução histórica realizado perseguiu-se pistas que
aguçaram desejo de compreender o espaço existente entre o dito e o não dito. Assim em
conformidade com o Processo CEE n. 653/93, Sorocaba foi a terceira cidade paulista a solicitar
delegação de competências ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo.
Percebe-se que a Deliberação CEE n. 11/97 (SÃO PAULO, 1997a) que dispõe sobre os
Sistemas Municipais de Ensino deu maior ênfase à organização dos Conselhos Municipais de
Educação do que, propriamente, a instituição do Sistema Municipal de Ensino.
Nesse sentido foi constatado que o conceito de colaboração, tratado no Art. 211, da
Constituição Federal não foi a preocupação da Deliberação CEE n. 11/97, devido à pouca ênfase
dada aos esclarecimentos e orientações pertinentes para que os sistemas de ensino estaduais e
municipais tivessem subsídios necessários para planejar e organizar as ações que garantissem o
regime de colaboração entre os entes federados, pois o entendimento dos legisladores era o de
que essa organização já estava amparada pela Lei n. 9.394/96.
Embora tenha sido observada a aspiração do Conselho Estadual de Educação de São
Paulo em reconhecer a instituição do Sistema Municipal de Ensino, o Parecer CEE n. 197/98,
publicado no Diário Oficial do Estado, em 08 de maio de 1998, que trata da Instituição do
Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba gerou impasses. É possível concluir que a preocupação
do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação com à instituição do Sistema
Municipal de Ensino, em Sorocaba, estava estreitamente relacionada com o processo de
municipalização do ensino, amparado na legislação brasileira que, na época, dava abertura para
perspectivas de profundas modificações na vida dos Municípios.
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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MELATI, Edmara Aparecida Parra; CARMO, Jefferson Carriello do. A criação do Conselho Municipal de Educação e a
Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba: uma reconstrução histórica.
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Edmara Aparecida Parra Melati
Uniso | Doutoranda no Programa de Pós Graduação em Educação
Sorocaba | SP | Brasil. Contato: edmara.sedu@hotmail.com
ORCID 0000-0003-3478-2138
Jefferson Carriello do Carmo
Uniso | Programa de Pós Graduação em Educação
Sorocaba | SP | Brasil. Contato: jeffccprof@gmail.com
ORCID 0000-0002-6816-5667
Artigo recebido em: 14 nov. 2017 e
aprovado em: 2 jan. 2018.
Quaestio, Sorocaba, SP, v. 20, n. 1, p. 113-131, abr. 2018
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